Por José Luiz Bednarski em Sábado, 26 Julho 2025
Categoria: O Quinto Poder

Empreitada

​A empreiteira é um verdadeiro show de construção civil e, por isso, não pode parar, sem justa causa. Só termina quando acaba. 

A contratação de uma obra pode representar para novas família a realização de uma meta – o sonho da casa própria. Entretanto, hão de ser adotados cuidados para que a empreitada não se torne um pesadelo.

O contrato de empreitada possui dois sujeitos de direitos e obrigações. O contratante é o dono da obra; como contratado, figura o empreiteiro. Executa-se por tarefa e sob remuneração.

Detalhe importante é que a morte de qualquer das partes não importa em extinção automática do contrato, salvo se expressamente previsto que a contratação ocorreu em função de qualidades pessoais do empreiteiro.

A empreiteira é um verdadeiro show de construção civil e, por isso, não pode parar, sem justa causa. Só termina quando acaba, como diria aquele lendário presidente corintiano, sob pena de perdas e danos.

O objeto contratado é normalmente de serviço. Se, além da mão-de-obra, envolver também o fornecimento do material por parte do empreiteiro, isso deve constar de cláusula contratual.

Nem sempre o empreiteiro será um pedreiro ou aquele que colocará a mão na massa, visto que existe também a empreitada de projeto, que não envolve necessariamente a obrigação de construir ou fiscalizar a obra.

A empreitada de serviço (mão-de-obra) também é conhecida como 'de lavor'. Nela, os riscos concretizados sem culpa do empreiteiro correm por responsabilidade do dono da construção.

O contratante tem o direito de só pagar pelo serviço ao final da obra. Contudo, se a empreitada for de etapas ou partes distintas, a remuneração pode se dar em fases, mediante a devida medição.

No caso da empreitada por fases, tudo o que for pago se presume como verificado, assim como o que for medido sem apontamento de vícios de qualidade ou quantidade, nos 30 dias seguintes.

Eventuais defeitos no desempenho da empreitada poderão dar ensejo a abatimento proporcional no preço do serviço. O empreiteiro também precisará indenizar danos que por negligência gerar, no manuseio dos materiais fornecidos pelo proprietário. 

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