Responsabilidade dos administradores
O capital da companhia é repartido em ações e o funcionamento dela é todo regido conforme as regras do estatuto social.
O tipo mais complexo de pessoa jurídica de natureza empresarial é a sociedade anônima. Rege-a a Lei n° 6404/76, que sofreu várias modernizações legislativas, em suas cinco décadas de existência.
O elemento caracterizador da sociedade anônima é a despersonalização de sua propriedade. Acima da figura propriamente do dono da empresa está a da titularidade impessoal da maioria das ações.
O capital da companhia é repartido em ações e o funcionamento dela é todo regido conforme as regras do estatuto social. Para assuntos relevantes são realizadas assembleias e cada acionista ordinário tem direito a voto.
O funcionamento da sociedade anônima depende da constituição do conselho de administração e formação da diretoria, mas quem coloca a mão na massa para fazer a roda girar é o administrador.
O administrador há de ser necessariamente uma pessoa física. Ele é eleito pelo conselho de administração, para cumprimento de mandato de prazo determinado.
Requisito fundamental é ser idôneo. A lei não permite nomeação de condenados por corrupção ou crime falimentar. Dizem que ganha bem, mas também a responsabilidade é enorme.
Diz a lei que 'o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios'.
Além desse dever do art. 153, ao administrador é vedado praticar ato de liberalidade à custa da companhia, bem como possui a obrigação de lealdade, sem se prevalecer do cargo para obter vantagem pessoal.
Normalmente, a responsabilidade pelos atos praticados em nome da companhia restringe-se à própria instituição. Contudo, excepcionalmente, o administrador pode arcar pessoalmente com o prejuízo.
Isso ocorrerá quando ele agir com dolo ou culpa, violar a lei ou desobedecer ao estatuto da companhia. Nesses casos, o administrador será processado pela própria companhia.
A ação de responsabilidade civil, a ser promovida pela sociedade anônima, dependerá de prévia aprovação da assembleia-geral, seja ordinária ou extraordinária sua modalidade convocatória.
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